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Organizações Sociais
Seminário discute papel das organizações sociais no espaço público; STF indefere liminar pedida na ação direta de inconstitucionalidade

Situar o lugar já ocupado pelas organizações sociais na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado e discutir as perspectivas do modelo para o futuro. Esses foram os objetivos principais do seminário “As organizações sociais no novo espaço público brasileiro”, que aconteceu dia 1º de agosto em São Paulo. No mesmo dia, o plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu a liminar pleiteada na ação direta de inconstitucionalidade contra a lei que instituiu as OSs.

A reunião, à semelhança da concepção em que se baseia o modelo OS, foi uma parceria entre entes públicos – a secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo e a secretaria de Negócios Jurídicos do Município de São Paulo – e um ente privado -- o escritório de advocacia Rubens Naves, Santos Jr, Hesketh. Estruturado em quatro principais painéis, o seminário se iniciou com a palestra “A renovação do Estado e do Espaço Público no Brasil”, pelo vice-governador de Minas Gerais, Antonio Augusto Junho Anastasia, apontado como responsável pela modernização da gestão pública por que passa seu Estado nos últimos cinco anos. Os debates começaram após a palestra, com o primeiro painel, intitulado “Avaliação do Modelo OS sobre o Prisma da Eficiência”, em que Lúcia Melo, presidente do CGEE, apresentou a experiência das OSs ligadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

“Queremos mostrar os bons exemplos das OSs no que diz respeito à gestão – competente, porque atinge os resultados; e transparente, porque possibilita controle social”, explicou o organizador Rubens Naves a Notícias do CGEE. “Estamos diante de um modelo institucional que responde às demandas da Constituição pela criação do que chamamos espaço público não estatal”, afirma o advogado.

A programação e os participantes
Passados quase dez anos desde sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, as organizações sociais se consolidaram principalmente na área de ciência e tecnologia (C&T) – no sistema federal, entre as sete organizações sociais credenciadas, cinco são de C&T --, e na administração da saúde. Por isso, o segundo painel, “Avaliação do Modelo OS sob o prisma da Satisfação dos Usuários”, teve como um dos debatedores Nivaldo Carneiro Junior, especialista em Saúde Pública, que acompanha os resultados do uso de OSs na gestão de hospitais no Estado de São Paulo.

O terceiro painel abordou o tema “Natureza Jurídica do Contrato de Gestão”. O contrato de gestão, instrumento previsto pela lei das OSs, por meio do qual a organização se vincula a um Ministério, é fundamental para garantir ao Estado e à sociedade a possibilidade de avaliação de suas atividades, por estabelecer as tarefas que lhe são delegadas, as metas a serem cumpridas e o prazo de seu cumprimento. O quarto painel tocou em ponto controverso: que mecanismos de controle Estado e sociedade têm sobre as OSs? Aqui, os organizadores convidaram para o debate Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho, secretário-executivo da Controladoria-Geral da União (CGU); e o advogado Eduardo Szazi, consultor jurídico do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas. Mediará esse debate o diretor executivo da Transparência Brasil, Cláudio Weber Abramo.

Finalmente, o advogado Rubens Naves e os secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, Luiz Antonio Guimarães Marrey, e dos Negócios Jurídicos do município, Ricardo Dias Leme, encerraram os trabalhos com o tema: “Futuro das OSs – Oportunidades e Ameaças”.

O pano de fundo
A constitucionalidade do modelo das Organizações Sociais está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). A Lei 9637, que as criou, entrou em vigor em 15 de maio de 1998; em 1º de dezembro do mesmo ano, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) propuseram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ela. Na ocasião, os partidos também pediram ao Tribunal, como medida cautelar, a suspensão imediata da vigência da Lei e da alteração que promoveu na Lei 8666, das licitações. No dia 1 de agosto, o plenário indeferiu a medida cautelar. Agora, entra em julgamento o mérito da ADI.

No dia 18 de junho, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciências (ABC) decidiram pedir ao STF para participarem da ação, na condição de Amicus Curiae, “Amigo da Corte” (leia mais em Notícias CGEE edição 5). A presidente do Supremo, Ministra Ellen Gracie, decidiu incorporar imediatamente o documento aos autos; mas não admitiu a participação das entidades nesta fase do processo – do julgamento sobre a medida cautelar, já iniciado. Mesmo assim, o documento foi citado durante o julgamento do dia primeiro.

Como a lei define as Organizações Sociais
A lei define uma OS não como um novo tipo de personalidade jurídica; mas sim como uma qualificação que determinadas “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos”, se cumprirem nove requisitos listados no artigo segundo da lei, podem receber do Poder Público se este achar oportuno e conveniente concedê-la. Um outro exemplo de qualificação que o Estado já concede: utilidade pública federal. Com entidades qualificadas como organização social, o poder público pode firmar um contrato de gestão – essa sim, uma figura nova no direito brasileiro –, que atribui à OS a execução de serviços determinados no contrato e para a qual estabelece metas objetivas e cronogramas. Para que a OS realize esses serviços, recebe do Poder Público recursos financeiros e bens; o Poder Público pode também lotar nelas funcionários seus. O artigo quinto da lei define o contrato de gestão como um instrumento firmado entre Poder Público e entidade qualificada como OS, que tem o objetivo de formar parceria para o fomento e execução de atividades. O objetivo de formar parceria leva a outra determinação da lei: de que o contrato de gestão seja “elaborado de comum acordo” entre entidade privada e poder público.

Assim, um Ministério das áreas de atividade cobertas pela lei – ensino, C&T, saúde, cultura, meio ambiente – pode escolher uma entidade qualificada como Organização Social (que é privada e sem fins lucrativos) e repassar a ela os recursos necessários para que execute certos serviços bem determinados. Para garantir que o uso dos recursos públicos seja o melhor possível, a lei impõe controles externo e interno: a governança por meio de um conselho de administração em que tem assento o próprio poder público e a sociedade civil; determina que as contas sejam publicadas no Diário Oficial da União; manda o Conselho de Administração acompanhar a execução dos serviços inclusive por contratação de auditoria externa; e ainda submete a OS à comissão de avaliação do contratante.

As organizações sociais do Ministério da Ciência e Tecnologia
Desde que a lei entrou em vigor, o MCT credenciou e celebrou contratos de gestão com cinco organizações sociais: o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE); o Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM); com a Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); e com a Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron, que gere o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron (LNLS).







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